quinta-feira, 29 de abril de 2010

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PRÓXIMA ASSEMBLEIA


NÚCLEO SINDICAL SÃO JOSE DE MIPIBU

Rua 15 de novembro, 280, Centro, São José de Mipibu/RN


Fone: 91831161


EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Convocamos a todos os professores da Rede Municipal de Ensino Público de São de Mipibu/RN, á se fazerem presentes em uma assembléia que realizar-se-á na Escola Municipal Professor Severino Bezerra de Melo, no dia 07 (sexta feira) de maio de 2010 ás 8:00 horas.

PAUTA DA ASSEMBLÉIA:

INFORMES,

Confirmação da greve
São José de Mipibu/RN 29 de abril de 2010
Coordenação do Núcleo Sindica

ASSEMBLEIA REALIZADA ONTEM FOI UM SUCESSO


A ASSEMBLEIA REALIZADA ONTEM DIA 28 DE ABRIL, FOI UM SUCESSO, COM APROXIMADAMENTE 170 PROFESSORES QUE DECIDIRAM PELA GREVE A SER DEFLAGRADA A PARTIR DO 7 DE MAIO, CASO A PREFEITURA NÃO APRESENTE NENHUMA PROPOSTA A CATEGORIA.

E COMO FOI DELIBERADO, O SINDICATO ENVIOU VÁRIOS OFÍCIOS AOS PODERES COMPETENTES DESTE MUNICIPIO:
  • MINISTERIO PÚBLICO, OFÍCIO 024/2010;
  • SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, OFÍCIO 025/2010;
  • GABINETE DA PREFEITA, OFÍCIO 026/2010;
  • SECRETARIA DE FINANÇAS, OFÍCIO 027/2010.
NESTE TERMOS, A PREFEITA E SEUS SECRETÁRIOS ESTÃO CIÊNTES DA SITUAÇÃO EDUCIONAL DO NOSSO MUNICÍPIO.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

NÚCLEO SINDICAL EM AÇAO

APÓS A ÚLTIMA ASSEMBLEIA REALIZADA NO DIA 22 DO MES CORRENTE, FOI DELIBERADO UMA VISITA AO MINISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA BUSCARMOS RESPOSTA AO OFÍCIO ENCAMINHADO AQUELA INSTITUIÇÃO.


NÚCLEO SINDICAL SÃO JOSE DE MIPIBU
Rua 15 de novembro, 280, Centro, São José de Mipibu/RN
Fone: 91831161

Ofício 019/2010

Ao Ministério Público de São José de Mipibu

Excelentíssima Doutora, HELIANA LUCENA GERMANO, Promotora de Justiça deste município, em razão da Lei 008/2010 aprovado em segundo turno pela Câmara dos vereadores no dia 9 de março de 2010 e sancionada pela prefeita Norma Ferreira Caldas no dia 25 de março do mesmo ano, e ainda no seu caput. 70 que trata do vigor a partir do 1º de Janeiro do presente ano.
Pelo fato, vimos informar que o poder municipal não tem cumprido a Lei e por outro lado não discuti a implantação dos novos salários e a forma de pagamento do retroativo.
Neste termos a categoria está na eminência de uma nova greve. Sendo assim, solicitamos uma mediação junto a prefeitura para chegar a um acordo, pois já foi enviado ofício para buscarmos explicações, porém não obtivemos respostas. Em anexo cópia do ofício.

São José de Mipibu 19 de abril de 2010
Joaquim Tomé Ribeiro
Coordenador Geral

EM RESPOSTAS AO NOSSO OFÍCIO, O MINSTÉRIO PÚBLICO REMETEU OUTRO DANDO UM PRAZO DE DEZ DIA, A PARTIR DO DIA 22 DE ABRIL, PARA PREFEITURA EXPPLICAR PORQUE NAO ESTÁ CUMPRINDO LEI EM VIGOR.

plano cargo carreira e salário de Sao José de Mipibu

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU





GABINETE DA PREFEITA





Rua 26 de julho, n° 08, centro, São José de Mipibu/RN





Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000





CNPJ 08.365.850/0001-03













Lei Complementar nº 008/2010

















Dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.













A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:









Título I









Das Disposições Preliminares









Art. 1°. Esta lei reformula o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino municipal, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica) e a Resolução CNE/CEB nº 02/09.









Art. 2°. Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:









I - Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de profissional do magistério de educação básica da rede pública de ensino, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede pública municipal de ensino, bem como, os que atuam nos órgãos do sistema municipal de ensino;









II - Funções de Magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas, pelos profissionais da educação básica público municipal, incluídas as de administração escolar, coordenação pedagógica nas unidades de ensino ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.













Capítulo I









Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos









Art. 3°. Profissionais do magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do magistério da educação básica pública municipal no exercício de regência de sala de aula e, que exercem suporte pedagógico direto às atividades docentes.









Parágrafo único. Entende-se por suporte pedagógico aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de administração ou direção escolar, planejamento educacional, coordenação pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e nos órgãos do sistema municipal de ensino.









Art. 4°. Aos profissionais do magistério da educação aplica-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.









Capítulo II









Da Estrutura do Magistério









Seção I









Do Quadro do Pessoal do Magistério









Art. 5º. O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de profissional do magistério da educação básica pública municipal integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e classes na forma disposta no artigo 37 e no Anexo I desta Lei.









Seção II









Da Classificação









Art. 6º. Cargo de profissionais do magistério da educação básica pública municipal é o criado por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelo município e se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e responsabilidades.









Art. 7°. Nível do magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da educação básica pública.









Art. 8º. Classe são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais do magistério da educação pelos seus atributos pessoais e funcionais.









Seção III









Dos Profissionais do Magistério da Educação









Art. 9º. A formação do profissional do magistério da educação básica pública dar-se-á em nível médio na modalidade normal, magistério e curso superior de graduação, com licenciatura plena e pós-graduação em áreas afins.









Art. 10. O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima:









I - ensino médio completo, na modalidade normal, magistério, para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;









II - ensino superior em pedagogia, com licenciatura plena para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;









III - ensino superior em curso de licenciatura plena com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.









Parágrafo único. Para a docência na educação especial e de jovens e adultos, adotar-se-ão as exigências dos incisos I, II e III deste artigo.









Art. 11. O exercício da coordenação pedagógica na carreira do magistério exige, como qualificação mínima, ensino superior em pedagogia, com habilitação em orientação educacional, supervisão escolar, administração escolar, gestão escolar ou coordenação escolar.









Seção IV









Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação









Art. 12. A função do profissional do magistério da educação básica pública municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:









I - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;









II - participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;









III - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com projeto político-pedagógico;





,





IV - planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;









V - incentivar e proporcionar meios para integração escola-família-comunidade;









VI - registrar as atividades de classe;









VII - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de sua disciplina;









VIII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;









IX - atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua aprendizagem;









X – sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional;









XI - contribuir para a elaboração de diagnóstico e estatísticas educacionais;









XII - elaborar planos, programas e projetos educacionais;









XIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;









XIV - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das ações pedagógicas e administrativas;









XV - contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político-pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;









XVI - incentivar a avaliação de projetos da escola;









XVII – organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas;









XVIII - assessorar e acompanhar o processo político-pedagógico-administrativo da escola;









XIX - acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentes registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;









XX - elaborar conjuntamente com o conselho escolar o calendário escolar;









XXI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades desenvolvidas pela escola;









XXII - elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los, assim como prestar informações relativas à sua área de competência;









XXIII - participar dos conselhos de classe e da escola eleito pelos seus pares;









XXIV - identificar, junto com os professores docentes, casos de educando que apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;









XXV - ministrar curso com vistas à qualificação do trabalho do docente.









§ 1º Compete ao profissional do magistério da educação básica, no exercício de funções docentes, as atribuições prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXI e XXIII.









§ 2º Compete ao profissional do magistério da educação básica, no exercício das funções de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, as atribuições prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV.









Art. 13. Compete também ao profissional do magistério da educação básica pública exercer outras atividades, conforme o caso, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, desde que não seja atribuição específica de determinado cargo.











Parágrafo único. Na hipótese do caput deverá ser expedido, previamente, o competente ato delegando nova atribuição.









Capítulo III









Do Provimento









Seção I









Das Formas de Provimento









Art. 14. A investidura do cargo de professor e de coordenador pedagógico depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e apresentação do diploma de graduação em curso de nível superior.









Art. 15. O concurso para o provimento de cargo de carreira do magistério será realizado segundo as necessidades do ensino e deverá ser efetuado quando o número de vagas ociosas atingir 15% (quinze por cento) do total de cargos de professores e coordenadores pedagógicos, ou antes de atingir esse percentual, caso a Administração venha a entender conveniente.









Art. 16. O prazo de validade do concurso obedecerá o disposto no inciso III do artigo 37 da Constituição Federal.









Capítulo IV









Da lotação









Art. 17. A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.









Parágrafo único. Por conveniência do sistema de ensino, o profissional do magistério da educação poderá ser removido de uma para outra unidade escolar.









Art. 18. Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para órgãos da secretaria de que trata o artigo precedente.









Art. 19. A remoção dar-se-á:









I – a pedido, quando existir vaga e atender a conveniência da educação, com antecedência mínima de 02 (dois) meses;









II – por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;









III – por interesse do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de Educação.









§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a remoção deve ser solicitada por escrito.









§ 2º A remoção será efetuada, preferencialmente, no período de recesso escolar.









§ 3º O profissional do magistério da educação, depois de nomeado, somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em lei, salvo nos casos em que a Administração entenda ser conveniente ao ensino público.









§ 4º Na hipótese do inciso III, o profissional do magistério da educação deverá ser previamente comunicado acerca da instauração do procedimento administrativo visando a remoção por interesse do serviço público.









§ 5º Quando existir vaga e a remoção for pleiteada por mais de um interessado, será ouvido o Conselho Municipal de Educação para escolha de quem ocupará a vaga.









Capítulo V









Do Regime de Trabalho









Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, onde sua jornada de trabalho será cumprida em unidades escolares, no exercício da docência e/ou de suporte pedagógico, como também nos órgãos do sistema municipal de ensino, nas funções de apoio ao ensino, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá ser reservado para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.









§ 1º As horas serão cumpridas na escola ou fora dela, dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.









§ 2º Ao servidor que ultrapassar a sua carga horária básica serão concedidas horas suplementares.









Art. 21. O Profissional do magistério da educação poderá em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória na função docente.









Art. 22. É vedada, terminantemente, a redução de carga horária, salvo expresso desejo do interessado, devendo haver a concordância da Administração, cujo mérito do requerimento será submetido ao critério da conveniência e oportunidade, e desde que não haja qualquer prejuízo para o ensino público.









Parágrafo único. No caso da redução de carga horária, o profissional do magistério da educação perceberá o respectivo vencimento proporcional ao horário de trabalho cumprido.









Art. 23. O profissional do magistério da educação básica pública em atividades de suporte pedagógico no órgão central (Secretaria Municipal de Educação) terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.









Capítulo VI









Dos Deveres e das Proibições









Seção I









Dos Deveres









Art. 24. São deveres dos profissionais do magistério da educação:









I - respeitar as normas legais e regulamentares;









II - obedecer aos preceitos éticos do magistério;









III - assegurar a livre manifestação pública de pensamento e de informação, não impondo nenhum tipo de restrições seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa e política, dentro dos limites constitucionais;









IV - frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções;









V - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhorias e aperfeiçoamento da educação municipal;









VI - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;









VII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhes competirem, por determinação legal ou regulamentar;









VIII - manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;









IX - comparecer a todas as atividades extra classe e comemorações cívicas;









X - promover uma educação como agente do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando o despertar para um trabalho e à promoção da vida.









XI – cumprir integralmente as aulas do ano letivo propostas no calendário escolar, velando, inclusive, pela reposição das aulas que deixaram de ser ministradas nos períodos de paralisações e/ou de greves.









Seção II









Das Proibições









Art. 25. É vedado ao profissional do magistério da educação, além das proibições contidas na Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais:









I - referir-se desrespeitosamente, no exercício de sua função, a qualquer cidadão, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva à organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;









II - promover manifestações de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;









III - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico;









IV - tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;









V - ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua regência;









VI - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;









VII - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.









Capítulo VII









Dos Direitos Especiais









Art. 26. São direitos especiais dos profissionais do magistério da educação, além dos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais:









I - adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência, suas atribuições;









II - remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, ou de outras atividades relacionadas à educação;









III - participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro didático;









IV - participar de cursos de atualização, decorrente de cursos de estagio de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional;









V - liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas legais vigentes;









VI - percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando convocado para a prestação de serviços em órgão da Secretaria Municipal de Educação;









VII - afastamento para ocupar a presidência (ou coordenação) da entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além de retorno à unidade de ensino de origem;









§ 1º Ficam estendidos os mesmos direitos previstos no inciso VII a 02 (dois) outros membros da diretoria da entidade de classe, que deverão ser por esta indicados.









§ 2º É assegurada a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além de retorno à unidade de ensino de origem, a 02 (dois) membros da diretoria da entidade de classe, que deverão ser por esta indicados, além dos membros previstos no inciso VII e no parágrafo anterior.









Capítulo VIII









Da Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado









Art. 27. O município apoiará, inclusive financeiramente, a participação do profissional do magistério da educação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, em instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.









§ 1º O município deverá utilizar recursos oriundos da verba de manutenção e desenvolvimento do ensino para financiar os custos, totais ou parciais, com mensalidades e deslocamentos dos profissionais do magistério que participam de cursos.









§ 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o número de professores da rede pública municipal de ensino a serem contemplados com a licença e/ou apoio financeiro para participarem dos cursos previstos no caput deste artigo.









§ 3º O profissional do magistério da educação que receber ajuda financeira para custear seus estudos terá de se manter no serviço público por um período mínimo igual ao período do curso.









§ 4º Na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo, o profissional do magistério da educação deverá ressarcir à Secretaria Municipal de Educação os valores que perceberam durante o curso, corrigidos monetariamente.









§ 5º São requisitos indispensáveis à concessão do apoio financeiro:









I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;









II – o efetivo exercício das funções de magistério na rede pública municipal de ensino, pelo período mínimo de 03 (três) anos;









III – a correlação entre o curso a ser frequentado e as atribuições exercidas pelo profissional do magistério da educação, a ser analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação;









IV – a disponibilidade de professor para substituição imediata, quando for o caso.









Art. 28. O período de realização de cursos poderá coincidir ou não com o recesso escolar.









Art. 29. O profissional do magistério da educação será autorizado a participar dos cursos previstos no artigo 27, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, desde que preencha os seguintes requisitos:









I – 03 (três) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;









II – curso relacionado com as necessidades da educação básica;









III – a incompatibilidade de horários entre o curso e o trabalho docente e/ou de suporte pedagógico.









Capítulo IX









Das Férias









Art. 30. Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.









Parágrafo único. Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.









Capítulo X









Das Substituições









Art. 31. A substituição é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação assume as funções de um outro durante determinado período de tempo.









Art. 32. Ocorre a substituição quando o profissional do magistério da educação interromper o exercício funcional por período igual ou superior 15 (quinze) dias.









Art. 33. O titular do cargo público de profissional do magistério da educação básica pública municipal cumprindo sua jornada de trabalho poderá substituir, temporariamente, professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para exercício de outro cargo ou função, até o limite de 30 (trinta) horas semanais em regime suplementar, permanecendo a substituição enquanto subsistirem os motivos que a determinaram.









Art. 34. A remuneração do regime suplementar previsto no artigo 35 desta lei será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da hora/aula do professor substituto, multiplicada pelo número de horas adicionais a sua jornada de trabalho.









Art. 35. A vaga transitória será preenchida por profissional do magistério da educação da mesma ou de outra unidade de ensino.









§ 1º O município poderá realizar processo seletivo simplificado, à nível de cadastro de reserva, para o preenchimento das vagas transitórias.









§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios a serem adotados no processo seletivo simplificado por meio de edital.











Titulo II









Do Pessoal do Magistério









CAPITULO I









Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração









Seção I









Dos Princípios Básicos









Art. 36. A Carreira do Magistério Público Municipal, objeto do respectivo plano, tem como princípios básicos:









I - a profissionalização, que pressupõe identificação, vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;









II - a valorização do desempenho, decorrente da qualificação e do conhecimento;









III – a oportunização de elevação funcional baseada na avaliação de desempenho e na aquisição de titulações.









Seção II









Da Estrutura da Carreira









Art. 37. A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de profissional do magistério da educação e estruturada em 03 (três) níveis e 11 (onze) classes.









§ 1° Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelo poder público, nos termos da lei.









§ 2º Nível é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo dos profissionais do magistério público municipal.









§ 3º Classes são faixas salariais dentro do mesmo nível.









§ 4° A carreira do magistério público municipal abrange a educação básica: educação infantil, o ensino fundamental e educação de jovens e adultos.









§ 5º Constitui requisitos para ingresso na carreira, a formação mínima:









I - licenciatura plena em pedagogia para exercício da docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;









II - licenciatura plena com graduação em área específica para docência nas séries finais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;









III - formação de graduação plena, em curso de pedagogia, com especialização ou habilitação em orientação educacional, supervisão escolar, administração escolar ou gestão escolar, para o exercício da função de coordenador pedagógico.









§ 6º O ingresso na carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.









§ 7º O ingresso far-se-á na classe inicial do nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.









Art. 38. A estrutura da carreira do magistério público municipal compreende exclusivamente o cargo de profissional do magistério da educação, agrupado nos seguintes níveis, conforme a formação profissional exigida:









I – para docentes:









a) NIVEL I (P-NI) - formação em nível médio, modalidade normal - magistério;









b) NIVEL II (P-NII) - formatura em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área específica do currículo e/ou formação em pedagogia, nos termos da legislação vigente;









c) NIVEL III (P-NIII) - formatura em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área específica do currículo e/ou formação em pedagogia, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização.









II – para coordenadores pedagógicos:









a) NIVEL I (C-NI) - formatura em nível superior, em curso de pedagogia, com habilitação em orientação educacional, supervisão escolar, administração escolar, coordenação escolar ou gestão escolar;









b) NIVEL II (C-NII) - formatura em nível superior, em curso de pedagogia, com habilitação em orientação educacional, supervisão escolar, administração escolar, coordenação escolar ou gestão escolar, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização.









§ 1º - Cada nível é composto por 11 (onze) classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a K.









§ 2º- A tabela de vencimentos, de acordo com os níveis e classes, está especificada no Anexo I a que se refere o artigo 5° desta Lei.









§ 3º A promoção exigirá que os docentes e coordenadores pedagógicos apresentem comprovante de conclusão de curso de especialização, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), desde que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.









§ 4º Os docentes e coordenadores pedagógicos que apresentarem comprovante de conclusão de curso de mestrado, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, desde que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, farão jus ao pagamento de uma gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a sua remuneração (salário-base).









§ 5º Os docentes e coordenadores pedagógicos que apresentarem comprovante de conclusão de curso de doutorado, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, desde que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, farão jus ao pagamento de uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a sua remuneração (salário-base), não cumulativa com a gratificação de que trata o § 4º.









Capítulo II









Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira









Art. 39. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, com mandato de 03 (três) anos, com as seguintes atribuições:









I – realizar, no período do estágio probatório, a avaliação dos integrantes do Quando Funcional do Magistério Público Municipal;









II – orientar a implantação e execução do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar.









§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será integrada por 08 (oito) membros, sendo:









I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo que a presidência da Comissão será exercida pelo Secretário Municipal de Educação;









II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;









III - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;









IV - 02 (dois) representantes da entidade de classe dos profissionais da educação municipal, devendo os servidores indicados serem integrantes do quadro de profissionais do magistério da educação básica pública municipal.









§ 2º Os titulares das Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, bem como os presidentes, diretores e/ou coordenadores dos órgãos referidos nos incisos III e IV, deverão indicar os nomes dos representantes e respectivos suplentes para compor a referida Comissão.









Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará as Diretrizes das Promoções e Progressões do Magistério Público Municipal e da Avaliação de Desempenho para fins de evolução funcional, por Decreto, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.









Capítulo III









Do Desenvolvimento na Carreira









Seção I









Da Promoção









Art. 41. A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço vertical.









§ 1º Por vertical entende-se a passagem de um nível para outro imediatamente superior.









§ 2º A promoção de que trata este artigo será feita, exclusivamente, pelo critério de nova habilitação do profissional do magistério da educação, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida.









§ 3º As promoções serão realizadas desde que atendidas às exigências dispostas no parágrafo precedente, devendo o interstício temporal necessário à promoção ter, como termo inicial, o cumprimento do estágio probatório, devendo o profissional do magistério da educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.









§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas até o dia 30 (trinta) de junho sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as promoções requeridas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas a partir do mês de julho ou janeiro, conforme o caso.









§ 5º A promoção de nível dar-se-á para a primeira classe do nível correspondente à aquisição da titulação.









§ 6º Nos casos em que a promoção, na forma contida no parágrafo anterior, representar a percepção de vencimento básico inferior ao que era percebido, o profissional do magistério da educação será enquadrado na classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao que era percebido na classe anteriormente ocupada.









§ 7º Nos casos em que a promoção representar a percepção de remuneração inferior a que era percebida, o profissional do magistério da educação será enquadrado na classe mais próxima, cujo vencimento básico possibilite a percepção de remuneração igual ou superior a que era percebida no nível anteriormente ocupado.









Art. 42. As promoções ocorrerão no limite da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade.









Seção II









Da Progressão Funcional









Art. 43. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e coordenadores pedagógicos que tenham cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 03 (três) anos nas demais classes da carreira, a requerimento deste, devendo o profissional do magistério da educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.











Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões no dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de janeiro do ano subsequente.











Art. 44. A progressão decorrerá de avaliação de desempenho do profissional do magistério da educação, cujo parecer será emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e validado pelo Poder Executivo Municipal.









Art. 45. A avaliação de desempenho do profissional do magistério da educação será efetivada por meio de análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, dos seguintes critérios:









I – desempenho das funções do magistério, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional;









II – produção intelectual;









III – qualificação profissional em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;









IV – rendimento obtido pelos alunos da unidade de ensino em que for lotado.









V – tempo de serviço na função de docente;









VI – assiduidade e pontualidade.









§ 1º Cada título de pós-graduação à nível de especialização, mestrado ou de doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, quer seja para contagem de pontos em concurso de admissão, quer seja para fim de progressão ou de concessão de qualquer vantagem, sendo permitida apenas a apresentação de um único título por nível acadêmico.









§ 2º A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal atenderá aos componentes integrantes de cada critério disposto nos incisos I a V deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções pelo Regulamento de Progressões.









§ 3º O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dos relatórios preenchidos pelos profissionais do magistério da educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pelo Regulamento das Progressões, na forma do § 1º deste artigo.









§ 4º Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, enviará à Secretaria Municipal de Educação o resultado final da avaliação de desempenho dos profissionais do magistério da educação, para fins de efetivação das respectivas progressões, após a validação pelo Poder Executivo Municipal.









Art. 46. Para a obtenção da progressão será exigida, ainda, dos profissionais do magistério da educação a observância de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício mínimo previsto no artigo 42, estabelecida no Regulamento das Progressões.











§ 1º Para o cálculo do interstício mínimo previsto no artigo 42, não serão computados os dias em que o profissional do magistério da educação estiver afastado de suas funções em razão de:









I – gozo de licença para trato de interesses particulares;









II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias;









III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;









IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério;









V – cessão funcional a órgão ou entidade não vinculado à Secretaria Municipal de Educação.









§ 2º Enquanto não for instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fica assegurada a progressão ao profissional do magistério da educação, a requerimento deste, cumprido o interstício mínimo previsto no artigo 42 e desde que o mesmo não se enquadre em qualquer das situações previstas no parágrafo acima.









Art. 47. Concedido o avanço horizontal, o profissional do magistério da educação fará jus ao acréscimo progressivo de 3% (três por cento) em sua remuneração (vencimento base).









Art. 48. As progressões ocorrerão no limite da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade.









Seção III









Da Remuneração









Art. 49. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal:









I - ao Professor NIVEL I (P-NI) é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;









II - ao Professor NIVEL II (P-NII) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 62,88% (sessenta e dois vírgula oitenta e oito por cento) superior ao piso salarial básico do Professo Nível I (P-NI);









III - ao Coordenador Pedagógico NIVEL I (C-NI) é assegurada remuneração equivalente ao Professor NÍVEL II (P-NII);









IV - ao Professor NIVEL III (P-NIII) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 20,00% (vinte por cento) superior ao piso salarial básico do Professo Nível II (P-NII);









V - ao Coordenador Pedagógico NIVEL II (C-NII) é assegurada remuneração equivalente ao Professor NÍVEL III (P-NIII);









Parágrafo único. A diferença salarial progressiva entre os níveis é a constante no Anexo I da presente Lei Complementar.









Art. 50. Fica assegurado o pagamento da remuneração aos profissionais do magistério da educação que estejam desenvolvendo projetos e/ou programas.









§1º Os projetos e/ou programas deverão ser aprovados e autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e deverão ser realizados de forma a garantir-se o cumprimento da carga horária do profissional.









§ 2º A autorização dos projetos e/ou programas dependerá da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade.









Art. 51. Os valores de vencimentos das referências do cargo e níveis da carreira de que trata esta Lei Complementar são os constantes no Anexo I.









Art. 52. A remuneração do profissional do magistério da educação se constitui de vencimento básico, acrescido das vantagens previstas em lei.









Seção IV









Das Vantagens Especiais









Art. 53. Os profissionais do magistério da educação farão jus às seguintes vantagens especiais:









I - gratificação pelo exercício da função de diretor e vice- diretor, baseada na tipologia da cada escola, com percentuais variáveis na forma constante do Anexo II desta Lei Complementar;









II – gratificação por deslocamento da sede do município para o exercício da docência e/ou suporte pedagógico em unidade escolar situada em localidade de difícil acesso e condições precárias, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, ou o fornecimento de passagens ou transporte;









III - outras vantagens previstas em lei.









Parágrafo único. A tipologia de cada escola será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, e deverá levar em conta o número de alunos por estabelecimento de ensino.









Título III









Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.









Art. 54. A administração escolar compreende as atividades de direção e coordenação, diretamente ou em regime de co-responsabilidade, planejamento e trabalho técnico-administrativo desenvolvido nas unidades escolares.









Art. 55. O diretor e o vice-diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar em escolas com, no mínimo, 301 (trezentos e um) alunos e nomeados pelo Prefeito Municipal.





§ 1º As eleições deverão ser realizadas no mesmo período em todas as escolas que atendam ao requisito do presente artigo, devendo ser assegurado o cumprimento integral dos mandatos que estejam em curso.









§ 2º O processo para eleição de que trata este artigo dependerá da expedição de normas próprias estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.









Art. 56. No caso do artigo anterior, os ocupantes dos cargos nele previstos devem possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas.









Art. 57. Os cargos de provimento efetivo de profissionais do magistério de educação passarão a adotar a nomenclatura disposta no Anexo III desta Lei Complementar, cujos quantitativos são os constantes na Lei Complementar Municipal nº 005, de 17 de agosto de 2006.









Art. 58. Os atuais profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público municipal, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, serão enquadrados de acordo com a sua titulação e nível (letra) em que se encontra, no sistema de carreira instituído por esta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias.









Parágrafo único. O enquadramento dar-se-á por decreto do Poder Municipal.









Art. 59. O dia do professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que for possível, com apoio do Poder Público à entidade de classe.









Art. 60. O município aplicará, no mínimo, o percentual estabelecido em lei dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, só fazendo jus os profissionais que estejam em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.









Art. 61. A cessão dos profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público municipal para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver, legislação especifica referente ao assunto.









Art. 62. O município poderá conceder prêmios e diplomas de mérito educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para elevação da qualidade do ensino municipal.









Art. 63. Fica extinta a vantagem pecuniária à título de percentual de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais em percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), proporcionais às cargas horárias de 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentas e sessenta) horas.









Parágrafo único. Os atuais profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público municipal que estejam percebendo vantagem pecuniária à título de percentual de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais em percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) manterão a vantagem pecuniária nos percentuais existentes em folha de pagamento ou que tenham sido requeridas, até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, extinguindo-se a referida vantagem pecuniária a partir da promoção do docente do nível II para o nível III ou do coordenador pedagógico no nível I para o nível II.









Art. 64. Fica extinta a redução progressiva de carga horária semanal ou a remuneração pecuniária à título de vantagem pessoal, nas frações de 1/6 (um sexto), ¼ (um quarto), 1/3 (um terço) e ½ (um meio), proporcionais aos tempos de serviços de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos e acima de 30 (trinta) anos, respectivamente.









Parágrafo único. Aos atuais profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público municipal que estejam em gozo da redução progressiva de carga horária semanal ou percebendo vantagem pecuniária à título de vantagem pessoal, nas frações de 1/6 (um sexto), ¼ (um quarto), 1/3 (um terço) e ½ (um meio), proporcionais aos tempos de serviços de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos e acima de 30 (trinta) anos, respectivamente, fica mantido o direito ao gozo da redução progressiva de carga horária semanal ou à percepção da vantagem pecuniária à título de vantagem pessoal, nas frações existentes em folha de pagamento, ou que tenham sido requeridas, até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar.









Art. 65. Os profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público municipal que desempenhem suas funções docentes com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, em salas de recursos multifuncionais para o atendimento educacional especializado, e que tenham habilitação específica para tal fim, à nível de especialização, mestrado ou doutorado, farão jus à percepção de uma gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para os profissionais com formação em nível médio, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os profissionais com formação em nível superior e R$ 300,00 (trezentos reais) para os profissionais com formação em nível superior e diploma de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado.









§ 1º Farão jus à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo os profissionais ali referidos que exerçam suas funções nas salas multifuncionais para o atendimento educacional especializado, autorizadas a funcionarem pela Secretaria Municipal de Educação.









§ 2º Os profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público municipal que, na data da entrega em vigor da presente Lei Complementar, não atendam ao requisito de pós-graduação previsto no caput deste artigo, será assegurado o pagamento da gratificação, desde que estejam desempenhando suas funções docentes com alunos portadores de necessidades educacionais especiais e que possuam curso de aperfeiçoamento ou atualização profissionais para atendimento educacional especializado.









§ 3º Os profissionais do magistério que atendam às exigências acima previstas deverão, a partir da data da entrega em vigor da presente Lei Complementar, requerer o pagamento da gratificação junto à Secretaria Municipal de Educação, instruindo o requerimento com o comprovante da qualificação exigida.









Art. 66. Os titulares do cargo de Professor NIVEL I (P-NI) passarão a ser considerados como nível especial, em extinção, sendo-lhes assegurado o direito à promoção desde que tenham concluído, ou venham a concluir, no prazo de 05 (cinco) anos contado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo e/ou formação em pedagogia, de nível superior.









§ 1º A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância.









§ 2º Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus ocupantes a remuneração fixada no Anexo I, bem como todos os direitos e vantagens previstos na presente Lei Complementar.









Art. 67. Os titulares do cargo de Supervisor passarão a ser considerados como nível especial, em extinção, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos previstos nesta Lei Complementar para os titulares do cargo de Coordenador Pedagógico.









Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância.









Art. 68. O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei Complementar e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.









Art. 69. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.









Art. 70. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2010, revogadas a Lei nº 522, de 27 de novembro de 1992 (Estatuto do Magistério Público Municipal), com suas posteriores alterações, e demais disposições em contrário.









São Jose de Mipibu/RN, 25 de março de 2010.













NORMA FERREIRA CALDAS





Prefeita Municipal

























































































































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GABINETE DA PREFEITA





Rua 26 de julho, n° 08, centro, São José de Mipibu/RN





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CNPJ 08.365.850/0001-03





















Anexo I (Lei Complementar nº 008/2010)













CLASSE



<> Nível I



<> Nível II



<> Nível III



<> ANOS



<> %



<>

A



<> R$ 712,50



<> R$ 1.160,52



<> R$ 1.392,62



<> 0 a 4



<> 3



<>

B



<> R$ 733,87

<> R$ 1.195,33



<> R$ 1.434,40



<> 5 a 7



<> 3



<>

C



<> R$ 755,89

<> R$ 1.231,19



<> R$ 1.477,43



<> 8 a 10



<> 3

<>

D



<> R$ 778,56

<> R$ 1.268,12



<> R$ 1.521,75



<> 11 a 13



<> 3

<>

E



<> R$ 801,92

<> R$ 1.306,16



<> R$ 1.567,40



<> 14 a 16



<> 3

<>

F



<> R$ 825,98

<> R$ 1.345,34



<> R$ 1.614,42



<> 17 a 19



<> 3

<>

G



<> R$ 850,76

<> R$ 1.385,70



<> R$ 1.662,85



<> 20 a 22



<> 3

<>

H



<> R$ 876,28

<> R$ 1.427,27



<> R$ 1.712,73



<> 23 a 25



<> 3

<>

I



<> R$ 902,57

<> R$ 1.470,09



<> R$ 1.764,11



<> 26 a 28



<> 3

<>

J



<> R$ 929,65

<> R$ 1.514,19



<> R$ 1.817,03



<> 29 a 31



<> 3



<>

K



<> R$ 957,53



<> R$ 1.559,61



<> R$ 1.871,54



<> Acima de 31



<> 3



<>



















































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GABINETE DA PREFEITA





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CNPJ 08.365.850/0001-03









Anexo II (Lei Complementar nº 008/2010)





DIRETOR NÍVEL I



<>

Categoria



<> Salário Base



<> Gratificação



<> Número de alunos



<>

Diretor VII



<> Professor Nível I



<> 10%



<> Até 70



<>

Diretor VI



<> Professor Nível I



<> 15%



<> De 71 a 150



<>

Diretor V



<> Professor Nível I



<> 20%



<> De 151 até 300



<>

Diretor IV



<> Professor Nível I



<> 30%



<> De 301 até 500



<>

Diretor III



<> Professor Nível I



<> 40%



<> De 501 até 800



<>

Diretor II



<> Professor Nível I



<> 50%



<> De 801 até 1000



<>

Diretor I



<> Professor Nível I



<> 60%



<> Acima de 1000



<>







VICE-DIRETOR NÍVEL I



<>

Categoria



<> Salário Base



<> Gratificação



<> Número de alunos



<>

Vice-Diretor V



<> Professor Nível I



<> 10%



<> De 151 até 300



<>

Vice-Diretor IV



<> Professor Nível I



<> 15%



<> De 301 até 500



<>

Vice-Diretor III



<> Professor Nível I



<> 20%



<> De 501 até 800



<>

Vice-Diretor II



<> Professor Nível I



<> 25%



<> De 801 até 1000



<>

Vice-Diretor I



<> Professor Nível I



<> 30%



<> Acima de 1000



<>







DIRETOR NÍVEL II ou III



<>

Categoria



<> Salário Base



<> Gratificação



<> Número de alunos



<>

Diretor VII



<> Professor Nível II ou III



<> 10%



<> Até 70



<>

Diretor VI



<> Professor Nível II ou III



<> 15%



<> De 71 até 150



<>

Diretor V



<> Professor Nível II ou III



<> 20%



<> De 151 até 300



<>

Diretor IV



<> Professor Nível II ou III



<> 30%



<> De 301 até 500



<>

Diretor III



<> Professor Nível II ou III



<> 40%



<> De 501 até 800



<>

Diretor II



<> Professor Nível II ou III



<> 50%



<> De 801 até 1000



<>

Diretor I



<> Professor Nível II ou III



<> 60%



<> Acima de 1000



<>







VICE-DIRETOR NÍVEL II ou III



<>

Categoria



<> Salário Base



<> Gratificação



<> Número de alunos



<>

Vice-Diretor V



<> Professor Nível II ou III

<> 10%



<> De 151 até 300



<>

Vice-Diretor IV



<> Professor Nível II ou III

<> 15%



<> De 301 até 500



<>

Vice-Diretor III



<> Professor Nível II ou III



<> 20%



<> De 501 até 800



<>

Vice-Diretor II



<> Professor Nível II ou III



<> 25%



<> De 801 até 1000



<>

Vice-Diretor I



<> Professor Nível II ou III



<> 30%



<> Acima de 1000



<>



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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU





GABINETE DA PREFEITA





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Anexo III (Lei Complementar nº 008/2010)









DOCENTES



<>

NÍVEL I (P-NI)



<>

NÍVEL II (P-NII)



<>

NÍVEL III (P-NIII)



<>

COORDENADOR PEDAGÓGICO



<>

NÍVEL I (C-NI)



<>

NÍVEL II (C-NII)



<>

DIRETOR E VICE-DIRETOR



<>

DIRETOR N-I



<>

DIRETOR N-II ou N-III



<>

VICE-DIRETOR N-I



<>

VICE-DIRETOR N-II ou N-III



<>

SUPERVISOR EDUCACIONAL


NÍVEL I (S-NI)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA

NÚCLEO SINDICAL SÃO JOSE DE MIPIBU

Rua 15 de novembro, 280, Centro, São José de Mipibu/RN


Fone: 91831161


EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Convocamos a todos os professores da Rede Municipal de Ensino Público de São de Mipibu/RN, á se fazerem presentes em uma assembléia que realizar-se-á na Escola Municipal Professor Severino Bezerra de Melo, no dia 28 (quarta feira) de Abril de 2010 ás 8:00 horas.

PAUTA DA ASSEMBLÉIA:

INFORMES,

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº008/2010,

RETROATIVIDADE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO E OS NOVOS SALÁRIOS.

INDICATIVO DE GREVE.

São José de Mipibu/RN 23 de abril de 2010

Coordenação do Núcleo Sindical