sexta-feira, 26 de agosto de 2011

STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério

CNTE


A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..

Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011


22/08/2011 - Professores ganham direito a progressão vertical
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sentenciou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação para que o Estado realize a progressão vertical de professores, que já cumpriram o estágio probatório.
A sentença definiu a promoção vertical para classe CL-2 a contar da conclusão do Estágio Probatório e a progressão para o nível III do quadro permanente do magistério estadual, que consta na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Em consequência, condenou o ente público ao pagamento das correspondentes diferenças salariais, retroativas ao término do estágio probatório, devendo-se tomar como parâmetro o cargo de Professor CL-2 até o advento da LC 322 e, após isso, o que se deve levar em conta é o Nível III (P-NIII).
O Estado chegou a argumentar que os autores da ação perderam direito ao ingresso no judiciário, por entender que o processo só aconteceu oito anos após a sua concretização, que se deu em 2000, o que implica na aplicação do artigo 1º, do Decreto Nº 20.910/32.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que o prazo previsto no Decreto não se aplica ao caso, já que a pretensão envolve “prestação de trato sucessivo”, pois, nesse caso, o “fundo de direito” é contínuo, renovando-se ao longo do tempo, mês a mês, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
No que diz respeito ao reenquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual), a decisão manteve a sentença, independentemente da existência de vagas, de previsão orçamentária e de adequação a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apelação Cível n° 2011.002656-5

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Educadores pedem mais verbas para o ensino público

Brasília - Estudo elaborado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação aponta que seriam necessários R$ 108 bilhões a mais do que o previsto pelo Ministério da Educação (MEC) para que sejam cumpridas as metas de melhoria da qualidade do ensino no país, previstas no Plano Nacional de Educação (PNE). Enquanto o projeto de lei elaborado pelo governo federal prevê aumento do investimento na área dos atuais 5% do Produto Interno Bruto (PIB) para 7% até 2020, os cálculos da entidade indicam que seria necessário estabelecer a meta de 10%.

O PNE está sendo discutido na Câmara e estabelece 20 metas educacionais que deverão ser alcançadas pelo país na próxima década. Entre elas a erradicação do analfabetismo, a inclusão de 50% das crianças até 3 anos em creches e de 33% dos jovens de 18 a 24 anos no ensino superior. O projeto recebeu quase 3 mil emendas. Segundo os cálculos da campanha, que reúne diversas entidades e movimentos da área, são necessários R$ 169 bilhões para atingir os padrões de qualidade determinados no PNE, contra os R$ 61 bilhões estimados pelo MEC. Os valores foram calculados a partir das ampliações de matrículas que são previstas no plano e o custo por aluno de cada etapa.

A diferença nos números existe porque a campanha utiliza valores superiores aos adotados pelo ministério para contabilizar o investimento por aluno. O parâmetro adotado pela campanha é o custo aluno qualidade inicial (CAQi). A ideia desse mecanismo é estabelecer um valor mínimo de investimento por aluno em cada etapa, levando em conta vários insumos, como a infraestrutura da escola, livro didático, capacitação de professores e outros fatores que determinam a qualidade do ensino. Enquanto para o MEC, segundo as planilhas do PNE, um aluno da creche tem custo estimado de R$ 2.252 anuais, no CAQi o investimento estimado é R$ 6.450.

"Os valores de custo aluno utilizados pelo MEC, especialmente para a educação básica, não correspondem à realidade vivenciada pelas redes públicas. Mesmo que os valores fossem compatíveis, seria equivocado projetar para os próximos dez anos gastos de custo/aluno que não conseguiram resolver o problema de qualidade da educação brasileira", diz o estudo.

Daniel Cara, coordenador da campanha, destaca ainda que, em algumas metas, as planilhas divulgadas pelo ministério não indicam qual seria o investimento necessário. "Ou deixa de calcular ou parte de uma demanda de novas matrículas inferior à necessária", diz.

Justiça condena 4 por fraude no Enem

São Paulo (ABr) -  A Justiça Federal em São Paulo condenou quatro dos cinco denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por envolvimento no furto, vazamento e tentativa de venda da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em outubro de 2009, pelos crimes de corrupção passiva (exigir vantagem indevida) e violação de sigilo funcional. A condenação foi dada pelo juiz  Márcio Rached Millani, da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo. "A Justiça reconheceu o dano que esses criminosos causaram e os condenou exemplarmente. Já soube que o Ministério Público vai recorrer pedindo uma pena maior", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad, ao abrir ontem, em Curitiba, o Encontro Internacional de Educação. Para ele, a decisão sinaliza que as pessoas têm que colocar a educação em outro patamar, não podem jogar com o destino das pessoas. "Foi um crime contra o Estado brasileiro e contra a juventude. Do ponto de vista administrativo, o processo está concluído, agora é o processo judicial, que será reforçado por essa decisão. Queremos que os prejuízos sejam ressarcidos à União", acrescentou.

Felipe Pradella foi condenado a cinco anos e três meses de prisão e a 72 dias de multa por violação de sigilo funcional e corrupção passiva. Filipe Ribeiro Barbosa e Marcelo Sena Freitas foram condenados à pena de quatro anos e seis meses de reclusão e a 63 dias de multa pelo mesmo crime. Pradella foi absolvido do crime de extorsão.

Gregory Camillo Oliveira Craid foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de prisão e ao pagamento de 11 dias de multa por corrupção passiva. Mas a pena foi substituída pela prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. Outro denunciado, Luciano Rodrigues, foi absolvido de todos os crimes.

Entretanto, por acreditar que as penas são baixas e desproporcionais à gravidade dos crimes, o MPF vai apelar da decisão pedindo o aumento das penas e a condenação de Pradella pelo crime de extorsão. De acordo com o MPF, o furto e o vazamento da prova causaram um gasto, com a reimpressão das provas do Enem, de mais 30% do valor da licitação - 148 milhões, além de afetar mais de 4 milhões de estudantes.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Vem aí Paralisação Nacional pelo Piso, Carreira e PNE

A CNTE convoca todas as entidades filiadas a participarem da paralisação nacional que vai acontecer no dia 16 de agosto. O principal objetivo da mobilização será cobrar a implementação do Piso nos estados. Mesmo com a aprovação da Lei do Piso e com o reconhecimento da sua legalidade por parte dos ministros do STF, professores de alguns municípios e estados ainda não recebem o valor estipulado em lei. Assim,  a Confederação orienta a todos os sindicatos que participem dessa luta pela implantação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). É preciso que o processo de negociação com os governos inicie com o valor de R$ 1.597,87, defendido pela entidade como vencimento inicial na carreira.
A CNTE também reivindicará o cumprimento integral da lei com 1/3 da jornada destinada para a hora atividade. O valor do Piso deve ser aplicado para as jornadas de trabalho que estão instituídas nos planos de carreira de estados e municípios. "A paralisação vai acentuar a luta pelo Piso. É dessa maneira que nós vamos conseguir fazer valer a Lei e os interesses de uma educação de qualidade no Plano Nacional de Educação (PNE). Isso porque, tudo que é possível para fazer postergar essa vitória, que não é só dos trabalhadores, mas da educação pública brasileira, vem sendo feito pelos gestores. Então isso causa um problema, um tensionamento desnecessário e só atrasa os passos iniciais para que a gente possa entrar no rumo de um país com educação pública de qualidade. Aliás, é deseducador do ponto de vista da cidadania, que os governos estejam promovendo e encontrando subterfúgios para descumprir a Lei que foi aprovada duas vezes", ressaltou o presidente da CNTE, Roberto Leão.

CNTE divulga publicação mostrando que Governadores e Prefeitos devem cumprir a Lei do Piso já!

O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente constitucional a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica (PSPN). Isso quer dizer que os efeitos da medida cautelar
concedida, pelo STF, aos governadores considerados Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública, foram anulados pelo Poder Judiciário, e que os preceitos da Lei do Piso devem ser aplicados imediatamente e de forma integral.
O que você deve saber para garantir a correta aplicação do Piso do Magistério

1. O que é o PSPN?
É o valor abaixo do qual nenhum/a professor/a com formação de nível médio pode ser remunerado na forma de vencimento ou salário-base, a depender do regime de contratação no serviço público. A decisão do STF não permite agregar vantagem, gratificação ou abono na composição do Piso – essas remunerações só podem ser pagas acima da quantia fixada pela Lei Federal. O descumprimento da regra por parte dos gestores públicos enseja a proposição de Reclamação junto ao STF, por intermédio do Sindicato da categoria.

2. Quem tem direito ao Piso?
Todos/as os/as profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades – creche, pré-escola, ensinos fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico-profissional, educação especial, além dos que atuam nas escolas rurais e indígenas. Também fazem jus ao Piso, os/as profissionais contratados em caráter temporário e aposentados/as vinculados/as a regimes próprios de previdência.

3. Qual o valor do PSPN?
A CNTE não reconhece o valor de piso nacional indicado pelo MEC para o ano de 2011, de R$ 1.187,97, uma vez que a quantia não se encontra em consonância com o art. 5º da Lei 11.738, que trata do reajuste anual do Piso. Para a CNTE, em 2011, o PSPN equivale a R$ 1.597,87, considerando os reajustes do Fundeb (Fundo da Educação Básica) desde 1º de janeiro de 2009. Qualquer Sindicato estadual ou municipal poderá questionar o valor do MEC na justiça, caso a administração local insista em implementá-lo perante seus educadores.

4. Para qual jornada se aplica o PSPN?
O valor nacional será sempre a referência mínima para as jornadas de trabalho estipuladas nos planos de carreira, as quais não podem sobrepor o limite de 40 horas semanais.

5. Como deve ser considerada a hora-atividade (extraclasse)?
No mínimo 1/3 da jornada definida nos planos de carreira ou estatutos do magistério deve ser destinada às atividades pedagógicas que extrapolam a regência de classe, e sua regulamentação (forma de cumprimento) precisa constar da legislação local. O ente público que descumprir esse quesito deverá ser acionado na justiça local, preferencialmente pelo Sindicato da categoria.

6. O que mais é essencial nos planos de carreira?
Além de observarem os referenciais da Lei do Piso e de outras normas correlatas (Fundeb, LDB etc), as legislações locais precisam discriminar as funções ou cargos desempenhados pelos profissionais do magistério, de acordo com o art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738. No caso das funções/cargos de coordenação e assessoramento pedagógico, é essencial que as leis estaduais e municipais listem as atribuições desses profissionais, a fim de que os mesmos tenham assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério, de acordo com a Lei nº 11.301.