A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença
inicial, que condenou o Estado a pagar o adicional de insalubridade,
para uma servidora, referente ao padrão grau médio, na porcentagem de
20% do vencimento, no período de junho a dezembro de 2007, quando foi
retirado em maio daquele ano.
A decisão partiu após julgamento da Apelação Cível n° 2011.016210-8,
sob a relatoria do desembargador Dilermando Mota, que determinou o
pagamento de acordo com as disposições contidas no artigo 77, do Regime
Jurídico Único do Estado.
Segundo o relatório do processo, a servidora foi admitida para o
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, passando a exercer a função de
operadora de máquina copiadora, no setor de reprografia da Escola Berilo
Wanderley e, por quase 20 anos, de 19 de janeiro de 1988 até o mês de
maio de 2007, recebeu o adicional de insalubridade, quando, sem motivo,
foi suprimido. O Estado realizou uma perícia para confirmar ou não a
necessidade da manutenção do benefício.
No entanto, a sentença deprimeiro grau, mantida no TJRN, considerou
que, na oportunidade da perícia (em 29.04.2011), a servidora já se
encontrava aposentada (desde 2008), tendo a médica perita empregado como
metodologia de trabalho as informações narradas pela autora e consultas
literárias.
Apesar do laudo de Avaliação de Insalubridade da perita atestar que a
atividade exercida pela servidora não é considerada insalubre, houve
recomendação para o uso de luvas nitrílicas e respiradores ou máscaras
com filtros de carvão do tipo PPF2de. Material nunca fornecido pelo
poder público.
O próprio pagamento da gratificação, segundo os desembargadores, há
quase vinte anos, demonstra claramente que o Estado reconhecia o
desempenho da atividade em condições insalubres e não houve qualquer
mudança em suas tarefas e nem foram cumpridas as recomendações feitas
pela comissão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário