NÚCLEO SINDICAL SÃO JOSE DE MIPIBU
Ministério Público de São José
de Mipibú/RN modifica entendimento em relação à cumulação do cargo de
diretor/vice de escola com um único de professor, após intervenção do núcleo
sindical de representação dos trabalhadores em educação.
Segundo a Recomendação Nº
04/2013 ficava “vedado o acúmulo o cargo de diretor/vice de escola com o de professor”,
pois para a Representante Ministerial a cumulação não encontrava respaldo no
art. 37, XVI da Constituição da República, tanto pela incompatibilidade de
horários como de função.
Após tomar ciência, os
representantes da categoria dos trabalhadores em educação, elaboram um parecer
e encaminham para o MP, colacionado abaixo:
Ofício 07/2013
São José de Mipibu, 23
de abril de 2013.
À
Exma. Senhora
Drª
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça da Comarca de São José
de Mipibu/RN.
Assunto: Audiência
Em face da recomendação Nº 04/2013 do Ministério Público da Comarca de São José de Mipibú/RN, quando na penúltima consideração da pagina 02, que “a acumulação do cargo de diretor de escola é vedado com o de professor” (...), consideramos que:
O cargo de “direção escolar” faz
parte das funções do magistério público, nos termos das leis a seguir: art.
67, § 2º, da Lei Federal 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação; Art.
22, inciso II da Lei 11.494 – Lei do Fundeb e Art. 2º e § 2º da Lei 11.738 – Lei
do Piso Salarial do Profissional do Magistério Público, in verbis,
respectivamente:
Lei
9.394/96 - Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
§ 2o Para os
efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
Lei 11.494 - Art.
22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais
dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
II - profissionais do magistério da
educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
Lei 11.738 - Art.
2o O piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para
a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Neste sentido, o STF fixou entendimento quando ao julgar a ADIN 3.772
considerou que “a função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério”. Com essa decisão o Supremo Tribunal Federal
deu constitucionalidade ao art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou
o § 2º do Art. 67 da Lei 9.394/96, já citada.
Em sintonia com os dispositivos elencados, a Lei Complementar Municipal nº 008/2010, em seu Art. 3º e parágrafo único, também considera diretor/vice de escola como profissionais do magistério. Ver transcrição:
Art. 3°. Profissionais
do magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do magistério da
educação básica pública municipal no exercício de regência de sala de aula e,
que exercem suporte pedagógico
direto às atividades docentes.
Parágrafo único. Entende-se por suporte
pedagógico aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de
administração ou direção escolar, planejamento educacional, coordenação
pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e
nos órgãos do sistema municipal de ensino.
De forma sistemática o art. 20 da mesma Lei, assegura que a carga horária
do profissional do magistério é de 30 (trinta) horas semanais, colacionado
abaixo:
Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública
será de 30 (trinta) horas semanais, onde sua jornada de trabalho será cumprida
em unidades escolares, no exercício da docência e/ou de suporte pedagógico,
como também nos órgãos do sistema municipal de ensino, nas funções de apoio ao
ensino, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá ser reservado para
estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros encargos
curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino
e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
Neste contexto, como o ingresso na função do magistério público municipal
se dá através de concurso público e a função de diretor/vice de escola tem como
pré-requisito o vínculo efetivo, não há de se falar em cargo comissionado de livre
nomeação, conforme determina o inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 008/2010.
Com relação a cargos comissionados, leciona Maria Sylvia Zanella Di
Pietro (2013. pág. 599): “para cargos em comissão, o
art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispensa o concurso público, (...)”.
Neste sentido, a direção escolar é uma função técnica exigindo-se
qualificação mínima em nível superior, nas áreas de educação e exclusivamente
para vínculo efetivo, com o ente público
municipal.
Assim, não se pode falar em cargo comissionado,
pois este tem como característica a livre nomeação, já a direção escolar,
segundo a Lei Complementar 08/2010 no art. 55, nos assegura que o diretor e o
vice-diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar.
“Art. 55. O diretor e o
vice-diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar em escolas com,
no mínimo, 301 (trezentos e um) alunos e nomeados pelo Prefeito Municipal”.
Desta forma, não existe qualquer incompatibilidade com o cargo de diretor/vice-escolar,
com outro vínculo efetivo de professor, pois ambos comportam uma carga horária
de 60 horas semanais.
Outrossim, como a função de diretor/vice também está entre as funções
docentes, e esta segundo o Art. 20 da Lei 08/2010, tem carga horária de 30
horas semanais, então não existe impedimento legal quanto a acumulação do cargo
de diretor/vice com o de professor.
Destaca-se também que as eleições diretas para direção/vice escolar, no
município, foi uma conquista que atende ao princípio da gestão democrática, por
outro lado, se retrocedermos voltaríamos aos antigos “currais eleitorais”, onde
os diretores e vice de livre nomeação atendiam apenas aos interesses políticos.
Embora haja alguns problemas, em regra, a gestão democrática tem sido
muito benéfica para a comunidade, pois são professores que na função de
diretor/vice, conhecem a realidade do educando e muito tem contribuído para o
desenvolvimento da educação do município.
As autoridades locais tem se insurgido contra os diretores/vice eleitos, pelo simples motivo, não ter mais o controle político de determinadas comunidades, no entanto, se existem algumas ingerências precisam ser apuradas e disciplinadas.
Do exposto, em nome do princípio da Legalidade, visualizamos que não existe incompatibilidade entre o cargo de diretor/vice com a de professor, porque ambas comportam uma jornada de trabalho de 60 horas semanais, conforme os dispositivos acima transcritos.
Do alegado e com extrema consideração a recomendação emitida por esta Promotoria, pugnamos pela reconsideração da consideração da página 02, no penúltimo parágrafo, por entender que os dois vínculos (diretor/vice com o de Professor) não infringe o Art. 37 e inciso XVI da Constituição Federal do Brasil.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Atenciosamente,
Joaquim Tomé Ribeiro
Coordenador Geral
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