quinta-feira, 6 de março de 2014

sobre o terço de férias ...

Assim, dispõe o RJU do Municipio de São Jose de Mipibu/RN:

SUBSEÇÃO V
Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, arespectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Da mesma forma a lei 08/2010 que dispõe sobre o plano Carreira e Salário do Magistério que assegura:

 Capítulo IX
Das Férias

Art. 30. Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuaisdistribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.

Parágrafo único. Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Desta forma, o terço de férias terá como base o salário o mês de janeiro.


Nenhum comentário: