A sentença inicial foi dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e mantida após o julgamento da Apelação Cível n° 2011.010165-0, movida pelo Estado, mas negada pelos desembargadores.
Os autores da ação alegaram que exercem o cargo de professor permanente desde o ano 2000, através de concurso público para Professor de Pedagogia, com Graduação Superior e com Licenciatura plena (categoria CL-2). No entanto, apesar de terem sido aprovados para cargo de nível superior, foram empossados irregularmente no cargo de professor CL-1 (cargo de nível médio).
O fato, segundo argumentaram, vem gerando prejuízo mensal aos seus salários, mesmo com o direito protegido pela Lei Complementar nº 49/86, que regia os professores à época do concurso e pela Lei Complementar nº 322/2006 e pelo edital do certame.
Os desembargadores definiram que deve ser mantido o reenquadramento na classe 2 (CL-2) a partir do fim do estágio probatório e que, em relação ao reenquadramento previsto na Lei Complementar nº 322/2006 (novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual), também não há alterações a serem feitas na sentença.
Assim, ficou definido que deve ocorrer igual reenquadramento no nível III (P-NIII), a partir do momento em que a lei entrou em vigor (12 de janeiro de 2006), independentemente da existência de vagas e de previsão orçamentária, nos termos do seu artigo 59.
Fonte: TJ/RN
Fonte: TJ/RN
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