Alguns servidores municipais têm procurado o Sindicato inconformados com os descontos, superior ao esperado, no seu 13º salário.
Os relatos dão conta que ao procurar a Prefeitura foram informados que a Gratificação Natalina é uma média aritmética dos 12 meses trabalhados, uma vez que houve aumentos sucessivos durante o ano , sendo a parcela única não corresponde a integral do mês de dezembro.
No entanto, conforme a Constituição Federal no artigo 7º e inciso VIII, o 13º salário é um direito do trabalhador e deve ser pago na sua forma integral, aplicando também ao servidor público artigo, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
“VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” (grifo meu).
.......
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Pelos dispositivos entende-se que o 13º deve ser pago na sua forma integral, levando em consideração o último salário.
Entendimento expresso na Lei 4.090/62 que Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores, considerando a fração de 1/12 avos da remuneração do mês dezembro, calculada por mês de serviço, com se ver:
“Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”.
“§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”(grifo nosso).
Desta forma, se tomamos como exemplo um salário de R$ 1302,13 (mil trezentos e dois reais e treze centavos), dividirmos por 12, resultaria em R$ 108,51 (cento e oito reais e cinqüenta e um centavo), multiplicado por 12 (mês de serviço), obteríamos a Gratificação Natalina na sua forma integral, deduzido apenas o INSS.
Ainda conforme a resolução n° 48, de 12 de setembro de 1989 que institui a gratificação de natal aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal, nos § 1º e 2º, fica exemplificado de forma mais clara o calculo do 13º salário.
Art. 1° É instituída a Gratificação de Natal a ser concedida no mês de dezembro de cada ano, aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
§ 1° A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor, referente ao mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no ano, considerando-se como mês integral, a fração, igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2° Quando, durante o ano, o servidor exercer mais de um cargo ou função, a gratificação será calculada de acordo com a remuneração correspondente a cada um deles no mês de dezembro.
Do exposto, não resta dúvida que o calculo do 13º salário do servidor público municipal de São José de Mipibu/RN foi feito de forma errada.
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