Através da assessoria jurídica do Núcleo, a juíza de direito de São José de Mipibu, concede liminar para que instituição financeira se abstenha de descontar 60% dos proventos de servidora, limitando-o a 30% dos proventos.
Alega a autora, em síntese, que em decorrência de dificuldades financeiras pessoal, adquiriu três empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil – BB, nos valores de R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos em 72, 48 e 72 parcelas de R$ 246,20 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), R$ 20,49 (vinte reais e quarenta e nove centavos) e R$ 99,35 (noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), respectivamente.
Foi requerida liminar inaudita altera parte para limitar o desconto em folha no contracheque da autora, em relação aos empréstimos realizados por sua pessoa, no limite da margem consignável, que afirma ser de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
Segunda a magistrada, embora o empréstimo consignado seja um desconto no contracheque devidamente autorizado pelo assalariado, o desconto em folha de valores em percentual acima de 60% dos vencimentos brutos, ao menos em uma análise superficial dos autos, o que se faz possível initio litis, configura-se como confisco de salário, o que fere inclusive o princípio da Carta Magna, da dignidade da pessoa humana.
Digo isso porque, se um salário mínimo certamente não é suficiente para atender as necessidades básicas de um trabalhador, como é sabido, imagine ainda ter indisponível dessa quantia mais de 60% (sessenta por cento).
De certo que a autora vem passando por dificuldades financeiras decorrentes do que se mostra ser uma conduta indevida do banco réu, conclusão a que se pode chegar nesta fase preliminar do processo, diante das provas colacionadas pela autora.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinara ao Banco do Brasil que se limite a descontar dos rendimentos da autora o percentual máximo de 30% dos rendimentos brutos da autora, excluídos os encargos obrigatórios, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento.
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