terça-feira, 27 de março de 2012

Projeto de Lei dos não docentes é encaminhado à Câmara de Vereadores





Os diretores do Núcleo Sindical de São José de Mipibu SINTE/RN fizeram vigília na Câmara de Vereadores e não arredaram o pé até ver o Projeto de Lei do PCCS dos Trabalhadores em Educação ser lido no plenário. O vice-prefeito, Arízio Fernandes tinha assumido perante os diretoress deste Núcleo o envio do projeto para a Câmara, mas sabemos que o garantidor de todas as nossas conquistas é a mobilização permanente de toda nossa categoria e a força demonstrada pela categoria ao parar 100% das escolas mipibuenses. 

A luta continua! Vamos todos(as) caminhar em defesa da educação!

Dia 29/03/2012, quinta-feira, às 7h, em frente a Escola Municipal Prof. Severino Bezerra de Melo.

Veja no link abaixo o projeto de lei.
https://docs.google.com/document/d/18H3O5It0uPUx_71pmIBBzNnZE84J-vMA0tE08fywroc/edit?pli=1


ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS
  (Lei Complementar nº XXX, DE XX de XXXXXXXX de 2012)

CARGO
Nível 01
Nível 02
Nível 03
Nível 04
Nível 05
Nível 06
Nível 07
Nível 08
Nível 09
Nível 10
Nível 11
Nível 12
Agente Educacional I
622,00
640,66
659,88
679,68
700,07
721,07
742,70
764,98
787,93
811,57
835,92
861,00
Agente Educacional II
684,20
704,73
725,87
747,64
770,07
793,18
816,97
841,48
866,72
892,73
919,51
947,09
Tempo de serviço
Até 04 anos
05 a 07 anos
08 a 10 anos
11 a 13 anos
14 a 16   anos
17 a 19 anos
20 a 22 anos
23 a 25 anos
26 a 28   anos
29 a 31 anos
32 a 34 anos
35 anos em diante


Valores em R$ (reais)
Tabela calculada de acordo com o Art. 5º; Art. 14, parágrafo único e Art. 15, § 4º do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do município de São José de Mipibu/RN

DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE CARGOS DO AGENTE EDUCACIONAL I PARA O AGENTE EDUCACIONAL II: 10%

DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O NÍVEIS: 3% A CADA 3 (TRÊS) ANOS*
* Com exceção do primeiro para o segundo nível, que é de quatro anos (Art. 15, § 4º acima referido)


ANEXO IV
(Lei Complementar nº , de XX de XXXXXXX de XXXX)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
ADICIONADO AO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL
CARGO
Nível de escolaridade (*) superior
ao previsto para o exercício do cargo
Percentual de
incentivo
Agente Educacional I
Ensino fundamental
5 %
Ensino médio
10 %
Ensino superior
15 %
Especialização (**)
20 %
Agente Educacional II
Ensino superior
10 %
Especialização (**)
15 %
Mestrado ou Doutorado
20 %

(*) A ser comprovado com o Diploma ou Certificado de Conclusão, no qual conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. Os cursos deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
(**) O Curso de Especialização deverá ter com carga horária igual ou superior a 360 horas.

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