quarta-feira, 25 de março de 2015

STF JÁ DECIDIU: CORTE DE PONTO DURANTE GREVE É ILEGAL



Não é novidade a noticia de corte de salários dos servidores municipais, publicada no Blog pessoal do Coordenador de Comunicação da Prefeitura, haveria descontos dos dias parados pelo movimento paredista.

Coordenador este, que ganha R$ 3.361,03, dados do portal da transparência, site http://www.saojosedemipibu.rn.gov.br/despesa-com-pessoal, para impor terror nos servidores públicos.

Ocorre que tal ato atenta contra a jurisprudência da Suprema Corte desse país, pois segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) o corte de pontos de servidores parados decorrente de greve, atenta contra o exercício da liberdade de greve assegurado pela Constituição, conforme matéria extraída do próprio site do STF o corte de ponto de servidores em greve seria atenta contra as garantias constitucionais, vejamos:
Suspensa decisão que determinou corte do ponto de professores grevistas no RJ
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspende decisão judicial que havia determinado o corte do ponto dos professores da rede pública do Estado do Rio de Janeiro. Para o ministro, a determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) “desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia constitucional”.

A liminar foi concedida na Reclamação (Rcl) 16535, ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe-RJ). Ela vale até a realização de audiência de conciliação convocada pelo ministro Fux para o dia 22 de outubro, às 18h, no Supremo. Para participar dessa audiência, ele convocou o governador do Estado do Rio de Janeiro, a procuradora-geral do Estado, o prefeito do Rio, o procurador-geral do município e os representantes do Sepe-RJ.

“Sugere-se, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência, que as partes deste feito avaliem prévia e detidamente, nos seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente”, frisa o ministro na decisão.

Paradigma

Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux afirma que a determinação do TJ-RJ descumpre decisão tomada pelo Supremo no Mandado de Injunção (MI) 708, em 2007. Ele explica que, nesse julgamento, o Supremo “reconheceu a importância e resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos, ante a omissão regulamentar do Congresso Nacional”. Também foi determinado que, enquanto perdurar a omissão legislativa em regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.

Apesar de o Sepe-RJ apontar na reclamação o descumprimento de outra decisão do Supremo sobre o tema, no Agravo de Instrumento (AI) 853275, o ministro Luiz Fux decidiu analisar o pedido ao considerar que “a visão instrumentalista do processo impõe a relativização pontual de nuances procedimentais de sorte a garantir a efetividade dos direitos”.

Liberdade básica

Para o ministro Fux, o objetivo da decisão do TJ-RJ que permitiu o corte do ponto dos professores grevistas não foi outro “que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas”.

A greve dos professores da rede estadual de ensino do Rio foi iniciada no dia 8 de agosto. A decisão do TJ-RJ havia permitido o corte de ponto e o desconto dos salários dos grevistas a partir do dia 23 de setembro. Segundo a determinação, o TJ já havia reconhecido liminarmente “a provável ilegalidade da greve”.

Antes de essa decisão ser tomada, o governo do Estado do Rio de Janeiro havia sido impedido de cortar o ponto dos professores pela 6ª Câmara Cível do TJ-RJ. O presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, rejeitou pedido do governo para suspender essa decisão ao negar a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 723.
Nesse contexto, com base na jurisprudência do STF, seria arbitrário o desconto de dias parados do movimento grevista.

Como bem falou o ministro Luiz Fux qualquer decisão nesse sentido é uma tentativa de inviabilizar o exercício “dessa liberdade básica do cidadão”. Em outro recorte da matéria, “reconheceu a importância e resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos” e ainda assegura que é legitimo “a livre manifestação do direito de greve pelos servidores” considerando uma “verdadeira garantia constitucional”. 

Com isso, se houver desconto dos dias parados, o município estaria contrariando a jurisprudência dominante do STF, o que seria um contra senso, pois foi o que motivou a Lei que teria congelado os qüinqüênios.

Nesse diapasão, a única garantia que temos é que estamos dentro da Legalidade, diferente dos atos administrativo do executivo, que tem usado de uma falsa legalidade para afetar a carreira do servidor público.

Por oportuno, reiteramos nossa bandeira de luta, agora mais forte já que os golpes não cessam.

No início do mês, congelamento dos qüinqüênios, hoje nivelamento dos salários para todos os docentes; a tarde do dia de hoje, ofício comunicando que fará o repasse das consignações sindicais; perseguições dos servidores com hora suplementar, entre outros que reforça a tese do esmagamento dos servidores efetivos desse município.

SINTE/RN-NÚCLEO SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN
 

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