Professora no RN consegue na justiça direito de ser nomeada em concurso
Uma candidata ao cargo de professor infantil municipal, que possui diploma de pedagogia, conseguiu na justiça o direito ser nomeado para o cargo ao qual foi aprovado. Com a sentença, foi determinado que a Secretaria Municipal de Educação dê posse e admita o exercício do cargo de educador infantil à autora, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes. A sentença é da 1ª Vara da fazenda Pública de Natal.
Na ação, A.C.A.S.D., informou que foi nomeada através da publicação no Diário Oficial do Município em 10 de dezembro de 2009, conforme documento anexado aos autos, e ao procurar o setor competente com a finalidade de apresentar toda documentação exigida para sua posse, foi surpreendida com a declaração de que não poderia assumir o cargo, em razão de sua habilitação não atender as exigências contidas no Edital.
Argumentou que possui habilitação em Pedagogia, apresentando o diploma fornecido por Universidade reconhecida, encontrando-se apta a assumir o cargo, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96. Sustentou que possui formação de nível superior, o que possibilita o exercício do cargo que conquistou e integrar o quadro de servidores do Município de Natal, uma vez que possui qualificação mais que suficiente para tal.
Ao autora justificou o pedido da segurança na circunstância de que, ao ser impedida de exercer sua atividade profissional em sua plenitude, poderá acarretar prejuízos de caráter econômico para o município e de caráter pessoal para os educandos. Ela obteve na ação uma liminar favorável, ratificada com a sentença de mérito concedida.
A Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal, por sua vez, defendeu a legalidade do ato com base no edital do concurso.
Para o juiz Ibanez Monteiro da Silva, é a lei que deve estabelecer os requisitos para provimento do cargo, conforme sua complexidade, não podendo o edital fazer restrições que conflitam com a norma legal.
Segundo o magistrado, a formação de professores para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental pode dar-se preferencialmente, em curso normal de nível superior, em curso de nível médio, modalidade normal e em curso de pedagogia com a respectiva habilitação.
Ele esclareceu que, segundo a Lei n° 9.394/96, a formação para o magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental deve ser feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida a formação em nível médio, na modalidade normal.
“À vista disso, pode-se observar que a modalidade normal de nível médio encontra-se como formação mínima exigida, de modo que a impetrante, por possuir formação superior pode, perfeitamente, desempenhar a função de educadora infantil”, decidiu.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
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